segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Acordo Coletivo de Trabalho - Regra elementar

Varig e Embraer
Data: 14/3/2009

http://www.gestaosindical.com.br/conjuntura/materia.asp?idmateria=2288

Acordo Coletivo de Trabalho - Regra elementar

Num passado recente o Brasil assistiu à aniquilação da Varig, a maior empresa aérea da América do Sul com 87 anos de existência. Fatores mais políticos do que econômicos, vieram a exterminar 11 mil empregos diretos e outros milhares indiretos. Pressuposto avaliar, que não há empresa sólida capaz de neutralizar, os efeitos nocivos da voracidade da especulação financeira no mundo globalizado.

Os trabalhadores da Embraer subestimaram as suas prerrogativas associativas com o governo federal. Não há estabilidade no emprego em fabricas de aviões, tampouco para qualquer outra indústria. Há, contudo formas mais dignas de dispensa coletiva, do que a praticada pela presidência da Embraer, com carimbo de anuência do governo federal.

Outrossim, empresas deste porte, com milhares de contratados, com vantagens corporativas diversas da realidade brasileira, e adotadas pelo governo com tratamento financeiro diferenciado, seria providencial que salvaguardasse, um acordo coletivo de trabalho, prevendo dias menos espetaculares.

Há em curso uma tentativa do MPT, em reverter às demissões na Embraer, empresa abastada de recursos do BNDES, que ejetou sem pára-quedas 4200 trabalhadores para fora das suas instalações industriais.

O Acordo Coletivo de Trabalho é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

Diferentemente o Acordo Coletivo de Trabalho é restrito apenas a uma empresa e seus empregados, enquanto a Convenção Coletiva de Trabalho, as regras valem para toda a categoria abrangida pelos sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores.

Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade, sendo assim, a premissa maior, será sempre, um acrescentamento na relação capital trabalho, consagrando entre outras, as cláusulas sociais, com as devidas tratativas quanto a Normas para Garantia de Emprego em Caso de Necessidade de Redução da Força de Trabalho, como seria razoável pressupor existir este pacto, em uma empresa do porte da Embraer e o sindicato da categoria.

As normas a seguir são exemplificativas. Compuseram o Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a saudosa empresa de Aviação Rio Sul para com seus aeronautas:

"Se houver necessidade de redução da força do trabalho a empresa se compromete a não demitir aeronautas salvo com estrita observância da seqüência abaixo":

a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
e) Os de menor antiguidade nas empresas.

Outros há itens poderiam compor as opções acima, como a dispensa de um dos cônjuges, caso ambos fossem empregados na mesma empresa, ou mesmo um plano de incentivo mais abrangente, vantajoso, socialmente e pecuniariamente, com prioridade de retorno em caso de recontratação.

Diante da volúpia do empregador em demitir, tais salvaguardas proporcionariam um alento, embora, para que as demissões fossem definitivamente, revertidas, seria necessário que os não demitidos "arregaçassem as mangas" e se dispusessem de uma grandeza Maior... Não simplesmente se contentarem pela ausência dos seus nomes na ‘lista de Schindler’, pois amanhã é outro dia!