Silva Filho Grilo
Didaticamente, informo, quais as possibilidades de contribuição sindical, por parte do trabalhador, favorecendo a entidade sindical, seja sócio ou não sócio.
Imposto (ou contribuição) sindical: descontada anualmente (no contracheque de março) de todos os trabalhadores equivale a um dia de trabalho. Tem aplicação fiscalizada por órgão estatal. Esta contribuição é devida e obrigatória. http://www.mte.gov.br/cont_sindical/Default.asp
Mensalidade sindical (associativa): É devida apenas pelos sindicalizados (sócios). Apenas eles podem votar e ser votados em assembléias e concorrer a cargos de direção nas entidades de que fazem parte.
Contribuição (ou taxa) assistencial: Estabelecida como retribuição sobre as vantagens auferidas nas negociações coletivas (acordos, convenções ou sentenças), para que seja cobrada dos não-sindicalizados. Requer autorização prévia e escrita do trabalhador em formulário próprio disponibilizado pela entidade sindical.
Confedetariva: Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativa da representação sindical respectiva, que é composto dos sindicatos, federações e confederações.
A controvérsia maior está na cobrança da contribuição (ou taxa) assistencial, na qual, não pode ser descontada do trabalhador, por deliberação de uma assembléia do sindicato. A cobrança-compulsória, descontada no contra-cheque, da taxa assistencial é ilegal, mesmo que tenha o sindicato, possibilitado a devolução do desconto, para aqueles, que a posteriori, mediante requerimento junto ao sindicato possam obter o valor descontado restituído.
A cobrança compulsória da referida taxa só se aplica aos trabalhadores associados à entidade sindical!
Recomendo aos associados comparecerem as assembléias, convocadas, por edital, especificamente, para deliberar sobre as contribuições assistenciais. Manifestem apoio ou indignação. O não comparecimento e ou a ausência em forma de protesto, de forma, alguma, constrange, os que lá estão votando, seja lá qual for o quorum de presença!
O MPT vem ingressando com ações anulatórias de cláusulas de convenções ou acordos coletivos, contra os sindicatos que efetuam de forma compulsória, aos não associados do mesmo, porém da mesma categoria profissional, todavia, o que vai acabar com esta investida ao bolso do trabalhador será a repulsa manifestada de forma científica!
Observem o que relata o douto Procurador do Trabalho Dr. Alberto Emiliano de Oliveira Neto
“Só deve, pois, ser instituída qualquer modalidade de contribuição por assembléia especificamente convocada para tanto, cujos efeitos, obviamente, só atingirão aos trabalhadores filiados ao sindicato”
“Por certo, a fixação de contribuições é matéria estranha às relações de trabalho, razão pela qual não pode ser inserida em convenção coletiva, acordo ou sentença normativa (SAAD, 1995:360)”. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12852
Para deixar os pelegos menos afoitos segue o entendimento do TST como do STF;
TST - Precedente Normativo 119
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.’
O STF em reiteradas decisões alardeou que a taxa assistencial é matéria infraconstitucional, sendo assim, o precedente normativo 119 do TST é que disciplina a questão.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=contribuição assistencial&base=baseAcordaos
No que diz respeito à contribuição confederativa o STF sumulou, pois foi considerada matéria constitucional, por isso a existência da Súmula nº666.
Egrégio Supremo Tribunal Federal:
´´Súmula 666 – A Contribuição Confederativa de que trata o art. 8, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.´´
Bom ficamos assim;
Os não sócios que acreditam que o seu sindicato fez por merecer as aludidas taxas que as pague de forma voluntariosa.
Os não sócios que estão sendo descontados de forma compulsória de taxas assistências que manifestem sua indignação indo ao encontro da legalidade.
Os sócios que se manifestem nas assembléias e que se curvem à decisão da maioria-presente.
Seja lá qual seja a inclinação do trabalhador quanto às contribuições sindicais que tenha como norte à legalidade.
Como exemplo segue as seguintes referências sobre a questão;
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/957651/mpt-adverte-sindicatos-quanto-a-cobranca-indevida-de-contribuicao
http://www.pgt.mpt.gov.br/noticias/noticias-das-prts/stf-mantem-decisao-do-tst.html
