domingo, 21 de fevereiro de 2010

Brasil não ratifica a Convenção 87 da OIT

Silva Filho Grilo

A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização foi aprovada em julho de 1948, na 31ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho. Até 2007, dos 182 países membros da OIT, 148 tinham ratificado a convenção.
http://www.oit.org/ilolex/portug/docs/C087.htm

Estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização. Apresenta também uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.

Apesar de todo esse tempo, o Brasil, país governado por um ex-líder sindical, ainda não ratificou a norma, que é considerada pela OIT uma das oito convenções fundamentais.

Possibilitaria uma vez ratificada pelo Brasil, por exemplo, que os trabalhadores da TAM constituíssem seu próprio sindicato, ou mesmo que um sindicato representasse os pilotos e outro para os comissários de voo, na mesma empresa, sem impedir que outros sindicatos de pilotos e comissários pudessem coexistir!
A não-ratificação do Brasil da Convenção 87 faz perpetuar o “sindicalismo artificial” que não tem interesse em ter associados, uma vez que, tem no imposto sindical sua fonte de custeio.

Ao ratificar a convenção, o imposto sindical, que vem a ser uma contribuição compulsória do trabalhador para com o sindicato, teria que ser desmembrado, o que evidentemente, colocaria o sustento dos pelegos, em risco.

O SIS (Sistema de Informações Sindicais) do Ministério de Trabalho e Emprego informa que há no Brasil, 12.673 entidades sendo 4.077 entidades patronais e 8.596 entidades de trabalhadores. São 34 confederações, 459 federações e 12.280 sindicatos.

Os alemães parecem ter resolvido melhor o problema da compatibilização da liberdade de organização com a real capacidade de ação dos sindicatos de trabalhadores. Lá, o que dá identidade a um sindicato não é o carimbo oficial, mas a observância da efetividade da representação, frente ao poder econômico. Exercitar verdadeira "pressão" sobre o patronato é pressuposto inarredável para que se reconheça em uma entidade, dita sindical, a legitimação para a contratação coletiva, nos termos do § 2.º, seção I, da Lei de Contratação Coletiva Alemã".

Há receio por parte das atuais lideranças sindicais, na possibilidade de que, com a adoção da Convenção 87, ocorreria a ampla pluralidade sindical. Temor com certa procedência!

As normas da Convenção indicam que "os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem" (art.2.º), "eleger livremente seus dirigentes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação"(art..º).

Estas regras possibilitariam a eliminação do sistema confederativo, por representação categoria economia e profissional de associados e não associados, a unicidade sindical por categoria e município, controle de registro no Ministério do Trabalho, direito a arrecadação de contribuição sindical compulsória.

Na prática, portanto, poderia desmontar o sistema atual, implodindo-o, atomizando-o e inviabilizando-o.

Perpetuando este limitador do modelo atual (um sindicato por categoria), não há como desamarrar a estrutura das centrais sindicais, que corrobora com o estado sindicalista, que por sua vez faz eternizar o imposto sindical.