domingo, 28 de fevereiro de 2010

Aposentadoria Especial&Convenção Coletiva do Trabalho/Aeronautas

Silva Filho Grilo

A legislação previdenciária em vigor contempla a pretensão dos trabalhadores em solicitar a aposentadoria especial, desde de que comprovem laborar em ambiente nocivo a saúde, por isso, difere, fundamentalmente, da legislação, anterior, porquanto, este direito, não é mais consagrado pelo fato de pertencer a uma determinada categoria profissional, como era até a promulgação da Lei Nº. 9.032/95.

Cabe ao postulante comprovar junto ao INSS, que ficou exposto a agentes insalutíferos, por 15, 20 ou 25 anos, para poder consagrar a aposentadoria especial. O documento previdenciário requerido pelo INSS, para comprovar a exposição ambiental é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Sem o PPP, expedido, tão somente, pela empresa (as) a pretensão do trabalhador junto à autarquia previdenciária é igual à de um comprimido de placebo.

O empregador seja de que seguimento da economia for, para poder descrever o ambiente de trabalho no PPP, com nocivo, possibilitando a consagração da aposentadoria, por via, administrativa, deverá recolher, compulsoriamente, a alíquota previdenciária, SAT 6% (para 25 anos) sobre os vencimentos de cada trabalhador inserido neste tipo de atmosfera.
Sendo assim, não há como conceder o PPP, com esta descrição, sem recolher o tributo para a Previdência Social. Facilmente “compreensível” que as razões para não fazê-lo é o custo.

Ao trabalhador não é permitido, em caso de divergência com o empregador e ou com o INSS, confeccionar laudo particular, ou qualquer outro meio de comprovar a exposição ambiental, junto ao INSS, em fim foi entregue um cheque em branco ao empregador.
Da mesma forma, o fato de ser portador de doença ocupacional, e ou estiver no gozo de auxílio-doença, não dá ao postulante qualquer vantagem adicional para consagrar o benefício especial.

Igualmente, o recebimento de adicional de insalubridade (muito menos de periculosidade), embora, seja um reconhecimento do empregador quanto à ausência de parcial de higidez, não necessariamente, dará ao pretendente do benefício especial, a certeza de que poderá consagra-lo, junto ao INSS, porquanto, as normas trabalhistas, são em parte diferentes das previdenciárias.

São estas em síntese, as agruras, para, consagrar a aposentadoria especial, administrativamente. Em média não mais do que 500 trabalhadores em todo o Brasil obtém êxito nesta empreitada (entre todos os celetistas)

Aos aeronautas cabe uma particularidade que os difere dos demais trabalhadores!

As maiorias dos pilotos, mecânicos de voo e comissários de voo, trabalham em cabines pressurizadas. Por isso a convenção coletiva de trabalho, assinada, entre o sindicato nacional das empresas aeroviárias e o sindicato nacional dos aeronautas pode dar o melhor entendimento, quanto à aposentadoria especial, quando o aeronauta estiver com 25 anos de voo.

Convenção da Coletiva de Trabalho AERONAUTAS* – 2009/2011

CLÁUSAULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

“As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 3 (três) anos ou menos, para adquirir o direito a aposentadoria do aeronauta (25 anos);”

(Desde a convenção coletiva de 1981 até a convenção em vigor a cláusula acima sendo reeditada)

Por analogia, a única forma de aposentação com 25 anos, no Regime Geral da Previdência Social, é a B-46, aposentadoria especial.

O tratado tem amparo da legislação, pois, não se pode questionar vantagens, auferidas pelo sindicato patronal, e recepcionadas pelo sindicato laboral, firmadas na convenção.
Há uma inconsistência, entre o que está acordado na convenção e o que é efetivamente praticado pelas empresas aéreas.

Não obstantemente serem os signatários da convenção doutos é necessário que para exercer este direito os postulantes façam a sua parte.


* NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00039/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/02/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004161/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46000.003522/2010-44
DATA DO PROTOCOLO: 09/02/2010
Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.